sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Lei que regulamenta o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Passa Quatro, M.G.


LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2007

Regulamenta o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Passa Quatro e dá outras providências.

O Povo do Município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei regulamenta o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Passa Quatro, criado pelo Inciso X do artigo 202 da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Lei de Emenda à LOM Nº 7 e dá outras providências.

Art. 2º  O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Passa Quatro é o órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção do patrimônio cultural previstas em lei própria.

Art. 3º  O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 08 membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, de livre escolha do Prefeito;

II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;

III – 02 (dois) representantes da Sociedade Civil;

IV – 02 (duas) pessoas com notória atuação na área cultural, indicadas por qualquer das entidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo;

§1º  Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de decreto, para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação.

§2º  Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Passa Quatro.

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:

I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;

II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas em lei específica;

III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;

IV - emitir parecer prévio, atendendo à solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;

b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;

d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município.

V - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;

VI - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

VII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 5º  O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias contados da data da adaptação de seu regimento interno aos termos desta lei e da lei municipal que estabelecer as normas de proteção do patrimônio cultural, regulamentará, por meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.

   Art. 6º  O suporte administrativo e técnico indispensáveis para a instalação e funcionamento do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Passa Quatro ficará a cargo do Executivo Municipal.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Nº 22 de 18 de novembro de 1997.

Passa Quatro, 15 de março de 2007.

Acácio Mendes de Andrade
Prefeito Municipal

Edriane Monteiro Barbosa
Secretária Municipal de Administração

Antonio Claret Mota Esteves
Secretário Municipal de Cultura,Turismo, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente