sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Lei que cria o Fundo Municipal de Cultura de Passa Quatro


LEI Nº 1647/2003

Que cria o Fundo Municipal de Cultura de Passa Quatro e dá outras providências.
                                       
O Povo do Município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Passa Quatro, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico e ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Passa Quatro, instituído pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n° 7/97, de 27/10/1997, e regulamentada pela Lei Complementar n° 22/97, de 18/11/1997.

Art. 2º  A presente Lei Municipal tem como objetivo regulamentar fundo disponível próprio, centralizado em uma conta especial, aberta pelo Poder Executivo em nome do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Passa Quatro.

Art. 3º  Constituem recursos do Fundo Municipal de Cultura o produto das seguintes arrecadações:

I - dotação orçamentária própria ou os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais, internacionais;

IV - de rendimentos advindos da aplicação de seus próprios recursos;

V - contribuições, transferências, subvenções, auxílios dos setores público e privado;

VI - dos rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Passa Quatro.

VII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

VIII - do saldo financeiro de exercícios anteriores.

Parágrafo único.  Fica estabelecido em 80% (oitenta por cento) a porcentagem do ICMS Cultural a ser destinada ao Fundo Municipal de Cultura. O valor fica vinculado ao valor total do ICMS Cultural repassado mensalmente ao município pelo Estado de acordo com a pontuação de Passa Quatro junto ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG).

Art. 4º  Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Cultura serão aplicados para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento das atribuições do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural, bem como destinados para o cumprimento dos programas de educação e prevenção, além de tratamento, recuperação, reparação, controle e fiscalização do acervo cultural, artístico e arquitetônico do município.

Art. 5º  Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura, incluindo-se o montante de 80% (oitenta por cento) do ICMS Cultural destinado ao município, serão centralizados em conta especial, denominada "Fundo Municipal de Cultura - Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural", que deverá ser mantida em uma instituição bancária oficial.

Art. 6º  Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços culturais, desenvolvidos pela Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico, órgão da Administração Pública Municipal;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos no setor de cultura e turismo;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços tais como: instalação de um Museu Municipal, incentivo e proteção ao artista, ao artesão e às artes populares, promovendo o desenvolvimento cultural e fomentando o turismo no Município;

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de cultura e turismo;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo e cultura.

Art. 7º  O Fundo Municipal de Cultura criado por esta lei será administrado por uma Comissão Diretora composta por 5 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:

I - pelo titular da Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico;

II - 01 (hum) representante do Departamento de Finanças, indicado pela Secretaria de Administração;

III - 03 (três) representantes do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Passa Quatro.

§1°  O membro referido no item I exercerá seu mandato enquanto titular do respectivo cargo.

§2°  O membro referido no item II exercerá seu mandato pelo período de até 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido a critério da Secretaria de Administração.

§3°  O membro referido no item III exercerá seu mandato pelo período de 2 (dois) anos.

§4°  As funções de membro da Comissão Diretora serão exercidas gratuitamente e consideradas serviços públicos relevantes.

Art. 8º  Para a realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo Municipal de Cultura de que trata esta lei, serão designados os funcionários que se fizerem necessários, vinculados ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural, mediante indicações.
Parágrafo único.  Dentre os funcionários designados, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural, indicará um responsável que desempenhará a função de Secretário Executivo do Fundo.

Art. 9º  Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária única.

§1°  A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será realizada a cada 3 (três) meses e na forma da legislação pertinente.

§2°  As aplicações financeiras de recursos do Fundo Municipal de Cultura serão objeto de aprovação, decisão e autorização expressa da Comissão Diretora.

§3°  Os saldos existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aplicação.

Art. 10.  A Comissão Diretora submeterá semestralmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Cultura, instruído com as prestações de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.

Art. 11.  Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

Passa Quatro, 12 de dezembro de 2003.

Wilson Siqueira
Prefeito Municipal