sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Lei que regulamenta o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Passa Quatro, M.G.


LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2007

Regulamenta o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Passa Quatro e dá outras providências.

O Povo do Município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei regulamenta o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Passa Quatro, criado pelo Inciso X do artigo 202 da Lei Orgânica Municipal, incluído pela Lei de Emenda à LOM Nº 7 e dá outras providências.

Art. 2º  O Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Passa Quatro é o órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção do patrimônio cultural previstas em lei própria.

Art. 3º  O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de 08 membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, de livre escolha do Prefeito;

II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;

III – 02 (dois) representantes da Sociedade Civil;

IV – 02 (duas) pessoas com notória atuação na área cultural, indicadas por qualquer das entidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo;

§1º  Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de decreto, para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação.

§2º  Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Passa Quatro.

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:

I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;

II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas em lei específica;

III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;

IV - emitir parecer prévio, atendendo à solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;

b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;

c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;

d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município.

V - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;

VI - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;

VII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo;

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 5º  O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias contados da data da adaptação de seu regimento interno aos termos desta lei e da lei municipal que estabelecer as normas de proteção do patrimônio cultural, regulamentará, por meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.

   Art. 6º  O suporte administrativo e técnico indispensáveis para a instalação e funcionamento do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Passa Quatro ficará a cargo do Executivo Municipal.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Nº 22 de 18 de novembro de 1997.

Passa Quatro, 15 de março de 2007.

Acácio Mendes de Andrade
Prefeito Municipal

Edriane Monteiro Barbosa
Secretária Municipal de Administração

Antonio Claret Mota Esteves
Secretário Municipal de Cultura,Turismo, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

Lei que estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do município de Passa Quatro - MG.


LEI Nº 1766/2007

Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do município de Passa Quatro - MG, e dá outras providências.

O Povo do Município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei estabelece as normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

Art. 2º  Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;

VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.

Art. 3º  O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:

I - inventário;

II - registro;

III - tombamento;

IV - vigilância;

V - desapropriação;

VI - outras formas de acautelamento e preservação.

§1°  Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.

§2°  A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.

Art. 4º  O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO

Seção I
Do Inventário

Art. 5º  O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.

Art. 6º  O inventário tem por finalidade:

I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural;

II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;

III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;

IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada.

Parágrafo único.  Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.

Seção II
Do Registro

Art. 7º  O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.

Art. 8º  O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:

I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

Parágrafo único.  Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo.

Art. 9º  A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.

Parágrafo único.  A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.

Art. 10.  A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.

§1º  No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.

§2º  Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.

Art. 11.  Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do §1º do art. 10, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio da Secretaria Municipal de Cultura, e receberá o título de Patrimônio Cultural de Passa Quatro.

Art. 12.  Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.

§1º  Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no §2º do art. 10.

§2º  Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo.

Seção III
Do Tombamento

Art. 13.  Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Passa Quatro.
Parágrafo único.  A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo.

Art. 14.  O tombamento será efetuado mediante inscrição Livro de Tombo.

Art. 15.  O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 16.  O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 17.  O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.

Parágrafo único.  No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.

Art. 18.  Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas conseqüências.

§1º  O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.

§2º  Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por edital.

Art. 19.  O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.

§1º  Caso não haja impugnação no prazo estipulado no caput deste artigo, o presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo.

§2º  No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.

§3º  Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que trata o §1º deste artigo.

§4º  Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.

Art. 20.  O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito.

Art. 21.  O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.

Art. 22.  O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.

Parágrafo único.  As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da lei.

Art. 23.  Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para parecer.

Art. 24.  O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.

Art. 25.  A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 26.  As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa simples ou diária;

III – suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;

IV – reparação de danos causados;

V – restritiva de direitos.

§1º  Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.

§2º  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§3º  A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.

§4º  A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.

§5º  As sanções restritivas de direito aplicáveis são:

I – a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;

II – a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;

III – proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos.

Art. 27.  Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:

I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;

II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;

III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.

Art. 28.  O valor das multas a que se refere esta lei será fixado através de decreto do Executivo, considerada a relevância do bem cultural lesado e a proporcionalidade em razão da classificação da infração cometida, devendo ser recolhido ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 29.  As multas de que trata o artigo anterior serão atualizadas mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.

Art. 30.  A Prefeitura Municipal, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas conseqüências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica.

Art. 31. As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com a Prefeitura Municipal, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.

Parágrafo único.  Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% do valor.

Art. 32.  A Prefeitura Municipal poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.

Parágrafo único.  A infração a este artigo implicará em multa diária, a ser fixada por decreto do executivo, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.

Art. 33.  Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, a Prefeitura promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido.

§1º  Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido.

§2º  A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

§3º  Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Prefeitura Municipal promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade aplicável às infrações enquadradas no inciso III, do artigo 27, aplicada em dobro.

§4º  Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.

Art.  34.  Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pela Prefeitura Municipal, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 35.  O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras.

Art. 36.  Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.

Parágrafo único.  Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.

Art. 37.  Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38.  Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, na implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município:

I – colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;

II - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;

III - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município.

Art. 39.  Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 40.  Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.

Art. 41.  O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação.

Art. 42.  As multas previstas nesta lei serão regulamentadas em decreto.

Art. 43.  Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Passa Quatro, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município.

Parágrafo único.  A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo.

Art. 44. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1440, de 6 de novembro de 1997.

Passa Quatro, 15 de março de 2007.

Acácio Mendes de Andrade
Prefeito Municipal

Edriane Monteiro Barbosa
Secretária Municipal de Administração

Antonio Claret Mota Esteves
Secretário Municipal de Cultura,Turismo, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

Lei que cria o Fundo Municipal de Cultura de Passa Quatro


LEI Nº 1647/2003

Que cria o Fundo Municipal de Cultura de Passa Quatro e dá outras providências.
                                       
O Povo do Município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Passa Quatro, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico e ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Passa Quatro, instituído pela Emenda a Lei Orgânica Municipal n° 7/97, de 27/10/1997, e regulamentada pela Lei Complementar n° 22/97, de 18/11/1997.

Art. 2º  A presente Lei Municipal tem como objetivo regulamentar fundo disponível próprio, centralizado em uma conta especial, aberta pelo Poder Executivo em nome do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Passa Quatro.

Art. 3º  Constituem recursos do Fundo Municipal de Cultura o produto das seguintes arrecadações:

I - dotação orçamentária própria ou os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais, internacionais;

IV - de rendimentos advindos da aplicação de seus próprios recursos;

V - contribuições, transferências, subvenções, auxílios dos setores público e privado;

VI - dos rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural de Passa Quatro.

VII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

VIII - do saldo financeiro de exercícios anteriores.

Parágrafo único.  Fica estabelecido em 80% (oitenta por cento) a porcentagem do ICMS Cultural a ser destinada ao Fundo Municipal de Cultura. O valor fica vinculado ao valor total do ICMS Cultural repassado mensalmente ao município pelo Estado de acordo com a pontuação de Passa Quatro junto ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais (IEPHA-MG).

Art. 4º  Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Cultura serão aplicados para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento das atribuições do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural, bem como destinados para o cumprimento dos programas de educação e prevenção, além de tratamento, recuperação, reparação, controle e fiscalização do acervo cultural, artístico e arquitetônico do município.

Art. 5º  Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura, incluindo-se o montante de 80% (oitenta por cento) do ICMS Cultural destinado ao município, serão centralizados em conta especial, denominada "Fundo Municipal de Cultura - Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural", que deverá ser mantida em uma instituição bancária oficial.

Art. 6º  Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços culturais, desenvolvidos pela Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico, órgão da Administração Pública Municipal;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de programas e projetos no setor de cultura e turismo;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços tais como: instalação de um Museu Municipal, incentivo e proteção ao artista, ao artesão e às artes populares, promovendo o desenvolvimento cultural e fomentando o turismo no Município;

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de cultura e turismo;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo e cultura.

Art. 7º  O Fundo Municipal de Cultura criado por esta lei será administrado por uma Comissão Diretora composta por 5 (cinco) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:

I - pelo titular da Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico;

II - 01 (hum) representante do Departamento de Finanças, indicado pela Secretaria de Administração;

III - 03 (três) representantes do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural de Passa Quatro.

§1°  O membro referido no item I exercerá seu mandato enquanto titular do respectivo cargo.

§2°  O membro referido no item II exercerá seu mandato pelo período de até 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido a critério da Secretaria de Administração.

§3°  O membro referido no item III exercerá seu mandato pelo período de 2 (dois) anos.

§4°  As funções de membro da Comissão Diretora serão exercidas gratuitamente e consideradas serviços públicos relevantes.

Art. 8º  Para a realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao Fundo Municipal de Cultura de que trata esta lei, serão designados os funcionários que se fizerem necessários, vinculados ao Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural, mediante indicações.
Parágrafo único.  Dentre os funcionários designados, o Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural, indicará um responsável que desempenhará a função de Secretário Executivo do Fundo.

Art. 9º  Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária única.

§1°  A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será realizada a cada 3 (três) meses e na forma da legislação pertinente.

§2°  As aplicações financeiras de recursos do Fundo Municipal de Cultura serão objeto de aprovação, decisão e autorização expressa da Comissão Diretora.

§3°  Os saldos existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aplicação.

Art. 10.  A Comissão Diretora submeterá semestralmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Cultura, instruído com as prestações de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.

Art. 11.  Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Prefeito Municipal.

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

Passa Quatro, 12 de dezembro de 2003.

Wilson Siqueira
Prefeito Municipal